À comunidade enxadrística do RJ,
Para informação, saibam que o gestor anterior da FEXERJ havia postulado na justiça nova decisão de antecipação dos efeitos de tutela, objetivando ser reconduzido ao cargo da Presidência da FEXERJ.
Pela segunda vez a juíza negou tal pretensão e o requerente interpôs em seguida um recurso de Agravo de Instrumento, com a pretensão de modificar no Tribunal tal decisão.
Porém, a 21a. Câmara Cível do TJ, em decisão monocrática do Desembargador Relator negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, conforme se observa no texto mais abaixo, extraído do DO do Rio de Janeiro, de 07/02/2014.
Creio que essa é uma decisão que a todos nós, enxadristas do RJ, interessa, visto a despesa que nos acarreta de cerca de 20% do orçamento anual de nossa federação. Em resumo, por causa dessas demandas na justiça contra a FEXERJ, a federação despende 20% do que arrecada das contribuições de clubes e principalmente de nós atletas com advogado especialista, sem retorno algum para nosso objetivo maior em prol do desenvolvimento e prática do xadrez em nosso Estado. 20%!
Reflitam a respeito…e leiam o texto a seguir:
Data de Publicação: 07/02/2014No TRIBUNAL: Dados do processo (num. única) |
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro |
Caderno: Tribunal de Justiça. Judicial 2ª Instância. |
Página: 00419 |
Local: Câmaras Cíveis. *** DGJUR – SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL *** |
Publicação: DECISÃO-145. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVEL 0004098-38.2014.8.19.0000Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0395181-30.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00030670 –
AGTE: RICARDO DE SOUZA BARATA ADVOGADO: BRUNO JOSE SILVESTRE DE BARROS OAB/RJ-148373 AGDO: FEDERACAO DE XADREZ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: FABIO BERNARDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-100446
Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET
DECISÃO: …Face ao exposto, nego provimento ao recurso, de forma monocrática e liminar, mantendo-se a decisão combatida como lançada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. = 21ª C. Cível – AI nº. 0004098-38 – D – Fls. 1 / 1 = |
(Vejam texto completo da decisão do Desembargador CLICANDO AQUI)
Avancemos!
Alberto Mascarenhas
Presidente da FEXERJ